|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.08  |  Diversos   

Defeito em veículo novo gera condenação

Uma fabricante de automóveis com sede em São Paulo e uma concessionária de Belo Horizonte foram condenadas a restituir R$ 57.900 a um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro com problemas mecânicos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, em julho de 2006, o diretor administrativo W.V.A., morador da capital mineira, comprou um carro modelo Ecosport 2.0 L XLT. No entanto, já no primeiro dia o consumidor constatou um forte barulho na parte traseira do veículo. Insatisfeito, voltou à concessionária para pedir o reparo. Foi informado pelos funcionários de que se tratava de um problema nos amortecedores traseiros, que inclusive havia sido verificado em outros veículos da mesma linha. Os funcionários disseram que a revendedora já havia solicitado à fabricante novos amortecedores, mas esta não dispunha das peças no estoque. Assim, o consumidor voltou para casa com a promessa de que o conserto seria realizado em breve, o que, segundo ele, não ocorreu.

Em primeira instância, a concessionária e a fabricante de automóveis foram condenadas a pagar ao consumidor R$ 31.098,91, mediante a devolução do veículo.

O diretor administrativo recorreu argumentando que deveria receber R$ 57.900, como comprovado por nota fiscal juntada aos autos. Pediu ainda reparação por danos morais.

A fabricante de veículos também interpôs recurso, alegando ter autorizado imediatamente a troca da peça avariada, o que, no entanto, se daria em médio prazo, por não possuí-la no estoque, sendo que, ao contatar posteriormente o consumidor, este se recusou a receber a prestação solicitada. A revendedora de automóveis, por sua vez, sustentou que a culpa pelo ocorrido seria do próprio consumidor, que se teria negado a realizar a troca da peça defeituosa quando contatado.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador Barros Levenhagen, entendeu que as provas constantes nos autos demonstram a existência de vício no automóvel adquirido. Além disso, comprovam que o problema existente no veículo não foi solucionado no prazo legal e que isso se deu não por culpa do consumidor, mas da fabricante e da revendedora, que não tinham a peça em estoque.

A turma julgadora reformou parcialmente a sentença, pois o veículo realmente estava integralmente quitado, conforme comprovado nos autos. Assim, os réus foram condenados a devolver ao autor R$ 57.900.

No entanto, o pedido de reparação por danos morais foi negado, pois, como escreveu o relator, “para que a indenização seja devida é necessário existir abalo à honra, situação de dor, sofrimento e humilhação, o que não ocorreu no caso”. (Proc. nº 1.0024.06.237848-4/001)


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:TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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