Decisão considerou o local onde o incidente ocorreu, bem como o horário, o resultado da perícia técnica e dados referentes a uma revisão, feita no produto dias antes do ocorrido.
A Volkswagen do Brasil deverá indenizar, por danos morais, duas pessoas envolvidas em acidente automobilístico, na quantia de R$ 12 mil para cada um dos autores. O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, determinou ainda o pagamento de R$ 295,57 por danos materiais, relativos ao gasto com medicamentos e transporte.
O acidente ocorreu em 28 de fevereiro de 2009, e resultou na perda total do veículo. Segundo os requerentes, o carro capotou porque o cubo da roda traseira quebrou. Eles afirmaram ainda que, 20 dias antes do acidente, o automóvel passou por revisão, e não foi verificado nenhum defeito. A montadora se defendeu, argumentando que o acidente não decorreu de qualquer defeito de fabricação do veículo, pois a revisão atendeu a rigoroso padrão de qualidade e atestou o seu estado de regular funcionalidade e segurança.
Segundo o juiz, "aquele que é responsável pela colocação do bem no mercado tem o dever de arcar com as consequências danosas advindas de eventual defeito do produto, independentemente de culpa".
Medina, levando em consideração o boletim de ocorrência, constatou que o acidente ocorreu durante o dia, em local com bom estado de conservação. O magistrado observou, ainda, que o veículo não se chocou contra qualquer objeto e se desgovernou por defeito mecânico. O julgador considerou também a perícia, segundo a qual a roda traseira se soltou antes de o veículo capotar, já que não havia marcas de frenagem no local do sinistro, apenas marcas do desprendimento referido.
"Diante das provas constantes dos autos, e considerando tratar-se de veículo seminovo, com apenas 7 meses de uso, é possível concluir que este possuía, de fato, defeito oculto e de difícil constatação, já que tal fato não foi verificado durante a revisão ocorrida dias antes do acidente", delcarou o juiz.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 024.09.738.613-0
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759