|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.09  |  Consumidor   

Defeito em DVD gera indenização

A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Contagem, que condenou a empresa Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) a indenizar um consumidor em R$ 4.150,00, por danos morais, em virtude dos defeitos apresentados em dois aparelhos DVD com função karaokê que havia comprado.

No dia 9 de abril de 2007, o consumidor A.G.O. comprou os dois aparelhos, mas, ao chegar em casa, um deles apresentou defeito no microfone e na função de pontuação, enquanto o outro sequer funcionou. Ele retornou à loja, onde alegaram que era problema do fabricante e lhe indicaram uma oficina de assistência técnica. Neste último estabelecimento, foi recusada a realização do serviço, por falta de autorização.

Ao retornar à loja, foi-lhe recomendado que procurasse uma outra oficina de assistência técnica. Nesta, após a avaliação do aparelho, os técnicos argumentaram que a função de pontuação não era compatível com o modelo e que consertariam o DVD dentro de alguns dias, mas que ele teria que comprar um CD de instalação. Na data marcada para entrega, o consumidor procurou a assistência técnica, mas não conseguiu reaver os aparelhos. A situação se repetiu outras vezes e ele decidiu, então, acionar o Procon que, ao interpelar a loja, recebeu como resposta que seria devolvido apenas o valor referente a um dos aparelhos.

Devido à falta de solução, o consumidor decidiu ajuizar uma ação contra a loja de eletro-eletrônicos e contra a oficina de assistência técnica, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos pelos aparelhos, além de indenização por danos morais. A ação foi contestada pela loja, que alegou não haver prova dos danos morais. Além disso, transferiu a responsabilidade pelos defeitos no aparelho à fabricante. Por sua vez, a oficina de assistência técnica argumentou que houve falta de peças para que fossem feitos os reparos necessários. O juiz Marcos Alberto Ferreira, da 3ª Vara Cível de Contagem, condenou apenas o Ponto Frio ao pagamento das indenizações.

A loja recorreu ao TJ e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, manteve a sentença. O fundamento foi de que o direito do consumidor exige um prazo razoável para solução dos problemas, o que não aconteceu no caso.

O relator, em seu voto, ressaltou que “quanto aos danos morais experimentados, sua avaliação é atributo exclusivo do julgador, que deverá levar em conta o grau da ofensa, sua repercussão e as condições das partes. Não se pode esquecer, por outro norte, que o objetivo de tal condenação não é a tarifação do preço da dor, nem o enriquecimento ilícito do ofendido, cuidando o magistrado, ainda, que a quantia arbitrada não seja irrisória. Destarte, ela deve ser estabelecida diante das contingências factuais da lide, à inexistência de regra objetiva”. (Processo: 1.0079.07.369460-0/001).




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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