|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.09  |  Consumidor   

Defeito em bicicletas obriga empresas a restituírem valores pagos a clientes

Dois consumidores que se sentiram prejudicados com os defeitos apresentados nas bicicletas adquiridas para uso pessoal nas Casas Bahia vão ser restituídos do valor pago. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

Na mesma decisão, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a compra de um produto defeituoso pode gerar frustração, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

De acordo com informações do processo, as bicicletas adquiridas nas Casas Bahia vieram com vícios que não foram prontamente solucionados pela assistência técnica do fabricante, ou seja, pela empresa Sundown Bike e Fitness. Isso gerou danos aos autores que se viram frustrados, diante da falta de solução dos problemas.

Para o juiz, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas Casas Bahia não pode ser acolhida, já que não se pode tirar a responsabilidade da empresa que oferece produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando a atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão do autor.

Destacou também que as Casas Bahia vendeu um produto ao consumidor, tornando-se responsável pela qualidade do bem posto em circulação. "Se fosse reconhecida a ilegitimidade da ré no presente caso, estaria este juiz concedendo um benefício que todas as sociedades empresariais brasileiras gostariam de ter: a realização de atividade lucrativa, sem a assunção do risco inerente a qualquer empreendimento", sustentou.

O caso foi apreciado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de relação de consumo. O Código em seu art. 7º, trata da responsabilidade solidária, pontuando que "tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

O magistrado assegurou que documentos do processo demonstram que a assistência técnica especializada da empresa Sundown teve a oportunidade de sanar o vício, e não o fez. "Invocar que a assistência técnica não possui procuração para atuar em nome do fabricante, constitui alegação que me afigura insólita, pois levaria a idéia de que o consumidor teria sempre que procurar o próprio fabricante para resolver eventuais problemas com o produto", frisou.

Por fim, diz o julgador que a pretensão dos autores deve ser acolhida, já que laudos emitidos pela assistência técnica da segunda ré (Sundown Bike e Fitness ) informam que o defeito existente nas duas bicicletas é de fabricação, o que afasta qualquer alegação de que o problema decorreria de mau uso do produto.

Por todos esses motivos, entendeu o magistrado serem verdadeiros os fatos alegados, possuindo os autores o direito de terem os contratos de compra e venda rescindidos, além do direito de serem restituídos pelos dois réus dos valores pagos R$ 1.115,00. (Proc.nº: 2007.01.1.083218-0)


Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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