|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.06.08  |  Diversos   

Dedicação exclusiva presumida afasta pedido de jornada especial de advogado

Um advogado do Departamento Jurídico do Banco Itaú S/A teve negado seu pedido de reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, com o pagamento das demais horas como extra. A decisão, da 7ª Turma do TST, manteve o entendimento do TRT2, de que o fato do advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, já afasta a jornada especial, pois caracteriza regime de dedicação exclusiva.

O TRT2 baseou-se no depoimento do próprio advogado para indeferir seu pedido. Na fase de instrução ele comentou que "trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias". O advogado explicou ser inviável o exercício de outra atividade, pois a sua jornada terminava às 17h30min, quando "todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente".

No recurso ao TST o autor lembrou que o regime de dedicação exclusiva dos advogados deve ser expressamente consignado no contrato de trabalho, e não presumido, conforme define o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto do Advogado. Ele acrescentou que em seu contrato não há tal previsão, devendo o banco pagar as quatro horas extras diárias.

Para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filhos, o artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994 é preciso quando define que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode ser superior a quatro horas diárias contínuas, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. A fixação do regime de dedicação exclusiva, explica o ministro, ficou a cargo do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, onde ele está definido como uma jornada efetivamente cumprida de oito horas, o que impossibilitaria a dedicação do advogado a outra atividade. (RR 956/2002-002-02-00.3).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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