|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Diversos   

Dedetizadora compensará família exposta a produto tóxico não autorizado

Após aplicação da substância, a esposa e os dois filhos do casal apresentaram febre, vômitos e feridas pelo corpo.

A Astral – Saúde Ambiental terá de indenizar uma família por ter utilizado o "Gás Toxin" na dedetização de uma residência. O produto é proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de R$ 32 mil por danos morais. Não cabe mais recurso.

O pai de uma família contratou a Astral para que efetuasse dedetização para controle de "piolho de pardal" em seu lar. A empresa utilizou um produto altamente tóxico, corrosivo e inflamável, que não tem autorização da ANVISA para ser usado. Após a última aplicação do produto, a esposa e os dois filhos do casal tiveram febre, vômitos e feridas pelo corpo. Além disso, todos os eletrodomésticos foram corroídos pelo gás.

A dedetizadora alegou ilegitimidade da esposa e dos filhos por ter assinado o contrato somente com o pai da família. Sustentou que ele autorizou a aplicação do gás e que a empresa seguiu todas as recomendações de segurança. Afirmou que não havia como comprovar que os sintomas da família foram causados pela utilização do produto.

A analisar os recursos interpostos pela empresa e pela família, a 2ª Turma Cível do TJDFT, entendeu que o valor de R$ 8 mil, estabelecido na sentença de 1º Grau para cada autor, deveria ser mantido. Para os magistrados, a questão sobre a ilegitimidade da esposa e dos dois filhos não tem como prosperar, pois o CDC estabelece no artigo 17 que, quando os serviços ou produtos fornecidos causam dano, todas as vítimas do evento são consideradas consumidoras por equiparação.

Em relação ao mérito, os julgadores afirmaram que "a aplicação pela ré de gás tóxico na residência dos autores é conduta que agride flagrantemente o direito à integridade física e à saúde dos demandantes, sendo apta a infligir dor e constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do quotidiano. Ainda que os documentos (...) não comprovem que os problemas de saúde apresentados se deram em virtude da exposição ao gás (...) é induvidoso que a saúde dos autores foi posta em perigo por ato ilícito da ré, que utilizou produto tóxico não autorizado pela ANVISA para uso doméstico".

(Nº. do processo: 2008.01.1.008988-5)




Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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