|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Decretada falência de escola

Houve satisfatoriamente a demonstração do estado de insolvência de créditos quirográficos e débitos tributários pelos documentos contábeis trazidos aos autos.

A Escola Universo Infantil teve a falência decretada. A empresa prestava serviço de educação infantil e ensino fundamental de 1ª a 4ª série no Guará (DF). A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a medida. A instituição de ensino requereu sua autofalência, diante da impossibilidade de continuação do empreendimento e encerramento de suas atividades, remanescendo dívidas provenientes de obrigações com instituições financeiras.

O juiz julgou procedente o pedido, tendo em vista a demonstração da situação financeira da empresa. "Cuida-se de pedido de autofalência, em que a própria requerente discriminou situação de insolvência: execuções em aberto concernentes a créditos quirografários e também débitos tributários, já inscritos na dívida ativa. Houve satisfatoriamente a demonstração do estado de insolvência também pelos documentos contábeis trazidos aos autos. O balanço patrimonial levantado na data de 31 de dezembro de 2011 trouxe um passivo acumulado no importe de R$ 425.955,23", argumentou o juiz.

De acordo com a sentença, os credores terão 15 dias para apresentar as declarações e documentos justificativos de seus créditos. O juiz intimou a escola para apresentar, no prazo de 5 dias, relação nominal dos credores, sob pena de desobediência, advertindo sobre a indisposição dos bens. Decretou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa. Quanto à continuação da atividade empresarial, determinou a vistoria do local onde funcionava o estabelecimento. Por cautela, determinou o arrolamento de bens da escola. Determinou o bloqueio das quantias existentes em contas cadastradas em nome da falida e o bloqueio da transferência de veículos em nome da empresa.

Processo nº: 2012.01.1.069614-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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