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NOTÍCIA

27.08.12  |  Diversos   

Declarado nulo aumento de mensalidade

A redução do quadro de alunos não legitimava um aumento abusivo no valor das mensalidades, não se podendo imputar aos remanescentes a responsabilidade de arcar com o ônus da atividade exercida pela instituição de ensino.

Um reajuste de cerca de 250% nas mensalidades para o curso de Administração, estabelecido pela Fundação Educacional do Nordeste Mineiro (Fenord), localizada em Teófilo Otoni (MG), foi declarado nulo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela Comarca do município.

O MP e a Defensoria Pública estaduais receberam denúncia de que a instutuição teria aumentado em 258,4% as mensalidades do curso para o ano letivo de 2009. Assim, decidiram ajuizar ação civil pública contra a fundação, pedindo que o reajuste fosse declarado nulo. Os órgãos indicaram que o aumento teria se dado apenas com base na redução do número de alunos, contrariando o CDC, que dispõe que não se pode simplesmente transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da redução do corpo discente, pois isso fere a boa-fé objetiva.

Observando que não teria ocorrido qualquer incremento dos serviços prestados, reformas ou aumentos salariais que justificassem o aumento da mensalidade de R$ 477,47 para R$ 1.711,20, o MP e a Defensoria Pública afirmaram que a realidade na instituição era outra, pois estaria havendo redução e saneamento dos gastos da Fenord, até com diminuição do número de professores. Os órgãos indicaram que, com base no índice legal de reajuste, o valor da mensalidade para o ano letivo de 2009 deveria ser de R$ 506,94.

Em 1ª instância, foi confirmada antecipação de tutela para diminuir o valor da mensalidade para o ano de 2009 e foi autorizada a matrícula dos alunos com o pagamento da quantia calculada pelo MP e a Defensoria Pública. A instituição de ensino contestou, alegando a ilegitimidade dos órgãos públicos para figurarem no pólo ativo da demanda, declarando que eles estariam se valendo da ação civil pública para a defesa de interesses meramente patrimoniais, em desacordo com aquilo que estabelece a legislação. Afirmou, ainda, que a mensalidade do curso de administração era, na verdade, de R$ 955,42, e que os alunos pagavam R$ 447,47 porque a instituição havia optado por fornecer a eles um desconto. Declarou que esse benefício poderia ser suspenso a qualquer momento, e que isso estaria estipulado no contrato de prestação de serviços educacionais firmados com os estudantes. Afirmou, também, que o aumento estava dentro da legalidade, e que teria seguido planilha de custos.

O desembargador relator, Tiago Pinto, observou que o Ministério e a Defensoria Pública eram legítimos para mover a ação, tendo em vista o previsto na Constituição Federal e no CDC. O magistrado afirmou que a fixação do valor de anuidades e semestralidades escolares é regulamentada por lei, e deve ter como base a última parcela fixada no ano anterior, com a possibilidade de reajuste de acordo com a variação dos custos, comprovada mediante planilha.

Analisando a planilha apresentada pela Fenord, o desembargador verificou que, ao contrário do alegado pela instituição, os custos reduziram em 2009, em relação a 2008. Indicou, ainda, que não ficou provada a alegação de que os custos da instituição seriam ainda maiores que os expressos na tabela, que a fundação teria amargado prejuízos no período e que os alunos vinham pagando com desconto. Registrou, também, que a redução do quadro de alunos no curso não legitimava um aumento de mais de 250% no valor das mensalidades, "não se podendo imputar aos alunos remanescentes a responsabilidade de arcar com o ônus da atividade exercida pela instituição de ensino". Assim, manteve inalterada a decisão de 1ª instância.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Cortês votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0686.08.228703-4/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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