|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.12  |  Diversos   

Declarada nulidade da justa causa aplicada a motorista que sofreu acidente

A pena máxima ao empregado, aplicada de modo indevido, além de gerar a rescisão do contrato de trabalho sem encargos para o empregador, causou efeitos prejudiciais de ordem moral e econômica na vida do trabalhador.

A aplicação da justa causa exige cuidado, por parte do patrão, devendo a conduta do prestador de serviços enquadrar-se em umas das hipóteses do art. 482 da CLT. Isso não teria sido observado pela empresa ré no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Marcel Lopes Machado, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

O empregado em questão foi dispensado, com fundamento no art. 482, alíneas "b" e "e", da CLT, que tratam do mau procedimento e da desídia, em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito, quando transportava carga da empresa. Porém, o sentenciante não entendeu dessa forma. Isso porque o boletim de ocorrência anexado ao processo, lavrado pela PRF, registrou que o acidente ocorreu por causa da chuva na pista. Na visão do julgador, houve um imprevisto, decorrente de evento da natureza. Assim, o motorista não teve culpa pelo acontecimento.

O julgador não deixou de reconhecer que a empresa teve prejuízo com o acidente, porque a carga foi furtada. Mas esse fato decorreu de ato ilícito, praticado por terceiros, não cabendo ao reclamante responder por eles. Como não houve culpa ou dolo do empregado, nem pelo acidente, nem pelo furto da carga, não tem cabimento, no caso, o teor do par. 1º do art. 462 da CLT, que possibilita ao empregador descontar do trabalhador valores referentes aos danos causados. "Ademais, a reclamada não observou qualquer dosimetria na aplicabilidade da penalidade, eis que ausentes advertências e suspensões fundadas em motivos disciplinares anteriormente a demonstrar a inviabilidade da fidúcia existente na relação contratual empregatícia", destacou o magistrado, declarando a nulidade da justa causa aplicada. Como consequência, a companhia foi condenada a pagar ao ex-empregado as parcelas típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada apresentou recurso, mas o TRT3 manteve a sentença.

Processo nº: 0001990-39.2010.5.03.0043 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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