|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.12  |  Diversos   

Declarada nulidade de desapropriação

A expropriação visava ao único bem imóvel da proprietária.

Foi confirmada a sentença que concedeu o pedido da autora para anular o procedimento de desapropriação de uma fazenda localizada no município de Pacatuba (SE). Os magistrados do TRF5, por unanimidade, entenderam pela regularidade da transferência da propriedade de um homem para sua filha.

"No caso dos autos, a alienação (venda) do imóvel ocorreu em data posterior ao término dos seis meses previstos na legislação, não havendo vício que possa macular (desabonar) a compra e venda com relação à expropriação, nem que essa seja oposta ao procedimento expropriatório", afirmou o relator, desembargador federal Francisco Barros Dias.

A desapropriação

A propriedade rural foi objeto de processo administrativo instaurado pelo INCRA, com a finalidade de levantamento preliminar de dados e informações para análise da sua função social, com o objetivo final de desapropriação por interesse social. A notificação do instituto ocorreu no dia 24/11/2006, pelo então proprietário, que até então possuía duas propriedades. A fiscalização se deu no período de 29/11 a 03/12.

A Lei 8.629/93 dispõe que se uma pessoa possui apenas um bem imóvel, este não pode ser desapropriado. A mesma lei também prevê que em fase de desapropriação fica o bem indisponível para transferência do domínio (titularidade do imóvel) por um período de seis meses. Juarez Moraes vendeu a propriedade em questão para sua filha Ana Claudia Moraes, em 16/04/2008.

A venda do imóvel, sujeito à desapropriação, ocorreu há mais de seis meses da notificação do então proprietário para vistoria preliminar e antes da edição do Decreto Presidencial, publicado 08/12/2008. Esse fato torna inválido o ato expropriatório, mesmo considerando que o bem se enquadrava como "Média Propriedade Improdutiva" e "sem cumprimento de função social", de acordo com o laudo agronômico do INCRA, pois o imóvel em questão é a única propriedade rural da autora (art. 185, I, da CF).

Ana Claudia Moraes propôs ação anulatória do decreto expropriatório. A sentença declarou nulo o procedimento administrativo. Embora a compra e venda tenha sido realizada entre pai e filha, a decisão considerou a boa-fé dos contratantes, que se presume, não se caracterizando o valor do negócio como prova, por si só, da má-fé. O INCRA apelou ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª instância.

Processo nº: APELREEX 22020 (SE)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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