|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.12  |  Diversos   

Declarada nulidade de contrato de locação usado para mascarar salário

O entendimento é de que nada impede que um carro de propriedade do funcionário possa ser alugado pelo empregador para ser utilizado no trabalho, desde que não configure fraude a direitos trabalhistas.

Um instalador de linhas telefônicas obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que parte de seu salário era pago por fora, na forma de aluguel do veículo utilizado no trabalho. A decisão foi da juíza substituta Natália Azevedo Sena, ao atuar na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

A magistrada desconfiou da fraude ao constatar que o valor recebido a título de aluguel de automóvel era superior ao valor do próprio salário pago ao reclamante. Enquanto a empresa de telecomunicações pagava R$ 460,00 pela locação do carro, o autor ganhava R$ 415,00 de remuneração (valores de setembro de 2008). 

No entendimento da sentenciante, nada impede que um veículo de propriedade do funcionário possa ser alugado pelo empregador para ser utilizado no trabalho, desde que não configure fraude a direitos trabalhistas. No caso do processo, o valor pago não guardava qualquer relação com a quilometragem rodada. Diante desse quadro, a juíza não teve dúvidas de que a finalidade era mascarar o pagamento de típica verba salarial.

Com essas considerações, a julgadora reconheceu a existência de salário extrafolha, em fraude à lei, e condenou a ré a integrar a quantia ao salário do requerente, pagando a ele os reflexos devidos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A julgadora determinou ainda que o valor seja considerado para fins de horas extras e adicional de periculosidade. Houve recurso, mas o Tribunal manteve a sentença no aspecto.

Processo nº: 0000122-61.2011.5.03.0020 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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