|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.11  |  Consumidor   

Declarada nula cláusula que permitia aumento de plano de saúde por faixa etária

Mudança que elevou a mensalidade em quase 100% foi considerada abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Foi declarada nula cláusula de contrato de plano de saúde da Unimed, de Votuporanga (SP), que permitia reajuste por mudança de faixa etária. A decisão foi 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Votuporanga.

De acordo com a petição inicial, o autor, cliente do plano de saúde há dez anos, ajuizou a ação, pois o valor da sua mensalidade foi reajustado em quase 100%, quando ele completou 71 anos. Por considerar o aumento abusivo e ilegal, ele requereu a redução do reajuste, com devolução dos valores pagos a mais.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, que declarou nula a cláusula que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos. O magistrado determinou que a empresa só fará o repasse das mensalidades vincendas anualmente, com correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) acumulado nos 12 meses anteriores. Insatisfeita, a Unimed apelou, insistindo na correção dos valores cobrados.

O pedido, no entanto, não foi atendido pelo relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão. "A prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado. [...] Quando concede a exploração econômica ao particular, o faz em troca da submissão deste a normas de ordem pública, que não podem ser afastadas por simples contratos de adesão. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor impede a prevalência das restrições, por serem exageradas e abusivas", sentenciou.

Com base nesses fundamentos, o desembargador negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da cláusula contratual.

A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues.

Apelação nº 0148347-68.2006.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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