|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.08.08  |  Trabalhista   

Declaração de que somente os melhores funcionários permanecerão não gera danos morais

O fato de a empresa declarar publicamente que "só ficam os melhores", após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná.

O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que "só ficaram os melhores".

Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho.

Após ter seu pedido negado pelo juiz de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a professora entrou com recurso de revista no TST, insistindo na tese de que teria direito à indenização por danos morais em função das declarações do diretor do colégio.

A relatora da matéria no TST, ministra Dora Maria da Costa, refutou as alegações da autora do recurso no sentido de que a decisão do TRT, ao negar-lhe o direito à indenização, teria implicado em violação de direito constitucional. Em sua avaliação, ficou demonstrado que o TRT9 dirimiu a questão estritamente com base nas provas produzidas nos autos, e, com base nelas, concluiu que não ficou demonstrado que a conduta da empresa tenha causado o dano moral alegado pela autora. O voto da ministra, pela rejeição do recurso, foi seguido por unanimidade pela 8ª Turma do TST. (RR-7130/2002-900-09-00.8).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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