|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.13  |  Diversos   

Declaração de pobreza é suficiente para médica anestesista obter justiça gratuita

Mesmo a profissional tendo recebido mais do que o máximo estipulado em lei para a concessão, após declaração de pobreza firmada pela trabalhadora e juntada aos autos o benefício foi garantido.

Uma médica anestesista de São Paulo conseguiu os benefícios da justiça gratuita e está isenta do pagamento das custas processuais referentes à reclamação que ajuizou contra CME Consultoria Médica Empresarial Ltda. e Cereais Serviços Anestesiológicos Ltda., de quem chegou a receber salário de R$ 15 mil. A decisão é da 2ª turma do TST, que proveu recurso de revista da trabalhadora.

O relator do recurso no TST foi o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ao reformar entendimento do TRT2, ele frisou que basta a declaração firmada pela trabalhadora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita.

O TRT-SP negou o pedido depois de considerar inverídica a declaração de pobreza apresentado, pois o extrato de conta bancária juntado aos autos pela própria enfermeira demonstraria o contrário. De julho a setembro de 2009, ela recebeu entre R$ 13 mil e R$ 14 mil, e, em março de 2010, R$ 15 mil.

Na reclamação trabalhista, a médica contou que não teve a carteira assinada pelas empresas e informou que prestou serviços de anestesista em pessoas com mais de 65 anos por quase dois anos, com a remuneração média mensal de R$ 8,7 mil. No recurso ao TST, insistiu na isenção do pagamento das custas processuais, pois declarou expressamente a sua situação de pobreza.

Em sua fundamentação, o ministro Renato Paiva se contrapôs ao entendimento do TRT de que a simples presunção de que a trabalhadora, pelo fato de ter renda superior a dois salários mínimos, possui condições de arcar com as despesas processuais. Para isso, baseou-se no artigo 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária gratuita, e na Lei 7.115/83, que dispõe sobre prova documental.

Sobre esta última, o ministro destacou que ela determina, no caput de seu artigo 1º, que "a declaração de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira, sob as penas da lei". Além disso, ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sedimentou essas diretrizes no âmbito do TST.

Diante da fundamentação do relator, a 2ª turma deu provimento ao recurso para conceder à anestesista os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga na análise do processo, como entender de direito. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2429-04.2010.5.02.0035

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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