|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.15  |  Diversos   

Decisão de Turma com texto coloquial chama atenção para a simplificação da linguagem no meio jurídico

"Foi apenas uma forma de refletir sobre a possibilidade de simplificarmos alguns termos técnicos", observou o juiz relator.

"Não é qualquer dorzinha que dá direito a uma compensação em dinheiro, mas a que o Reclamante teve e tem, certamente, é de indenizar. Caiu, ficou desacordado, foi para o hospital, sofreu procedimentos, medo das sequelas e a dor que até agora sente em alguns movimentos do corpo, além de ficar sem poder trabalhar no seu ofício". Trechos como este integram acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), resultado de julgamento realizado na Sessão do dia 23 de abril. O texto é de relatoria do juiz convocado João Batista de Matos Danda, em um processo de um pedreiro que pleiteava vínculo de emprego e indenização por danos morais após sofrer acidente em uma obra particular. Ele não conseguiu a declaração de vínculo, mas a indenização e uma pensão mensal, sim.

O texto, construído de forma coloquial e com termos jurídicos expostos em linguagem mais corriqueira, foi elaborado, segundo o relator, com o objetivo de despertar a atenção para o chamado "juridiquês", ou seja, jargões utilizados no meio jurídico e que nem sempre são bem compreendidos pela população em geral. "Foi apenas uma forma de refletir sobre a possibilidade de simplificarmos alguns termos técnicos. Na verdade, escrever assim, de forma tão simples, é até mais difícil", observou. "Mas é possível simplificarmos um pouco a linguagem, talvez não no nível deste acórdão, e acho que deveríamos seguir por esta direção", avaliou.

Ao fundamentar o não provimento do recurso no tópico vínculo de emprego, encontramos, no texto, o seguinte trecho: "Para mim está claro que Reclamado é dono de um comércio e fez a sua casa, no andar de cima, sem contratar construtora, empreitando vários serviços conforme precisava e o dinheiro permitia. Reclamante trabalhou lá, por alguns meses, mas acertavam preço pelos serviços, com pagamentos por semana. Não prometeram assinar a carteira e, pela forma como foi feito o trabalho, nem deveria".

Em outra parte do acórdão, em que se explicam os critérios adotados para fixação do valor da indenização por danos morais, lê-se: "Não pode ser uma indenização tão pesada que vire um inferno para seu Reclamado pagar; nem muito pouco, porque aí ele paga sem problemas e não se importa se amanhã ou depois outro acidente acontece em sua casa. Reclamante, por sua vez, não pode pretender ficar rico com a tragédia; mas também o dinheiro tem que fazer alguma diferença na sua vida".

Conforme Danda, o uso coloquial, neste caso, foi excessivo justamente para realçar a possibilidade de simplificação de "brocardos" muitas vezes só compreendidos por advogados, juízes e demais operadores do Direito. "Não precisamos chegar a este ponto. Mas substituir expressões em latim ou escrevermos termos técnicos de forma mais clara é possível", destacou o juiz convocado.

Fonte: TRT4

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