|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.01.08  |  Diversos   

Decisão sobre lei do Rio de Janeiro é arquivada pelo STF

A mera possibilidade de eventual usurpação de competência do STF não figura entre as hipóteses constitucionais de admissibilidade da Reclamação.

Esse é o entendimento do ministro do STF, Cezar Peluso. O ministro arquivou a Reclamação ajuizada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para suspender a decisão que julgou inconstitucional a lei municipal, que torna obrigatória a tradução para o português de expressões estrangeiras contidas em informativos de eventos culturais e esportivos feitos no município.

A Câmara Municipal afirma que a representação por inconstitucionalidade foi proposta quatro anos depois da promulgação da lei, de acordo com o artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

A regra diz que “cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada à atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

Foi argumentado que houve violação da regra que veda emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo que provoquem aumento de despesa e violação da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.

Cezar Peluso ressaltou que se admite o questionamento de leis ou atos normativos municipais ainda que a norma de parâmetro seja reprodução obrigatória da Constituição da República. Nesse caso, o ministro ensinou que o controle, pela Corte, ocorre por meio do Recurso Extraordinário. Peluso afirmou que o único tipo de controle de constitucionalidade que se admite leis ou atos normativos municipais frente à Constituição Federal, é o difuso.

No entanto, ao consultar o TJ-RJ, Peluso verificou que o tribunal estadual não se pronunciou a respeito do mérito. Conforme o relator, a Câmara Municipal pretendia que o Supremo suspendesse o andamento de processo que ainda não foi apreciado pelo TJ-RJ.

“Usurpação de competência haveria, se o STF exercesse jurisdição que, neste momento processual, é privativa do TJ-RJ, a que cabe proceder a juízo de conhecimento, ou não, da ação e, naquele caso, julgar-lhe o mérito”, disse o relator. Segundo ele, a mera possibilidade de eventual usurpação de competência do STF não figura entre as hipóteses constitucionais de admissibilidade da Reclamação. (Rcl nº 5.624).

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Fonte: STF


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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