|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal

O Banco Central (Bacen) teve extinguida a ação rescisória que requeria a desconstituição do acórdão que reconheceu o emprego de um funcionário terceirizado.  A decisão, da SDI-2 do TST, levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estariam sem assinar. Dessa forma, foi revogada a ação rescisória concedida pela SDI do TRT1 (RJ) e mantida a sentença da 3ª Turma do Regional que havia concedido vínculo de emprego ao ex-empregado desde 1967.

O processo teve início com um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um empregado terceirizado no Banco Central. A decisão da 3ª Turma do Regional reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.

O Banco Central ajuizou ação rescisória pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A SDI do Regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.

O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da ação rescisória.

Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na ação rescisória instruída pelo Bacen.

O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2 (Orientação Jurisprudencial nº 84), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do Recurso Ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Para o relator, o artigo 164 do CPC institui que a assinatura do magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do juiz, que é a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão do TRT que concedera o vínculo. (ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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