|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.13  |  Diversos   

Decisão que discute reserva de poupança é abolida pelo STJ

De acordo com o julgador do caso, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ anulou decisão do TJSP em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação em 21 de agosto de 2003, afirmando que foi empregada da Telesp e que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS.

Alegou que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou na Justiça alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca SP não acolheu o pedido da contribuinte, mas o TJSP, em apelação, reformou a sentença. "Quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa", afirmou o tribunal estadual.

Em seu recurso especial, a Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário.

Além disso, a fundação alegou que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não seria quinquenal.

Por último, a Sistel defendeu os índices de correção que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível.

"As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica própria, por isso têm inequívoca legitimidade para compor polo passivo de ações relativas aos planos que administram, não havendo cogitar em necessidade de ser formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou participantes e beneficiários", afirmou.

Quanto à prescrição, o ministro destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, tendo ajuizado a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela deixou de esclarecer quando houve a restituição da reserva da poupança, "o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido", concluiu o ministro Salomão.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do ministro relator, anulou a decisão do TJSP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos.

REsp: 1104377

FONTE: STJ

Wagner Miranda - Estagiário

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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