|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.12  |  Trabalhista   

Decisão proíbe trabalho em feriados

Supermercado defendia possuir legislação própria, e haver divergência jurisprudencial sobre a matéria em questão.

Para ser conhecido, o recurso de embargos tem que demonstrar divergência jurisprudencial específica, conforme sistemática da Lei n° 11.496/2007. Foi com essa diretriz que a SDI-1 do TST não conheceu de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart) e manteve decisão que a proibiu de utilizar a mão de obra de seus empregados em feriados nacionais, diante da ausência de autorização em acordo coletivo.

Com o objetivo de reformar a decisão do TRT4 (RS), a empresa recorreu, alegando que nos supermercados, o trabalho em feriados independe de autorização em norma coletiva, pois se trata de atividade essencial, que, em razão do interesse público, não pode ter seus serviços interrompidos. A 8ª Turma do TST não deu provimento ao recurso, pois considerou correta a decisão recorrida.

Para os ministros, deve ser aplicado ao caso o art. 6-A da Lei n° 10.101/2000, que trata da matéria de forma específica. De acordo com esse dispositivo, é permitido o funcionamento de estabelecimentos em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva.

A companhia entrou com recurso de embargos à SDI-1, insistindo na tese de que os supermercados possuem legislação própria e, portanto, não estariam sujeitos às regras da Lei n° 10.101/2000. Além disso, afirmou haver divergência jurisprudencial sobre a matéria.

O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, não conheceu do recurso, pois entendeu que a firma não conseguiu evidenciar a divergência jurisprudencial alegada. O ministro esclareceu que a função essencial da SDI-1 é uniformizar a jurisprudência, razão pela qual o recurso de embargos só é admitido quando houver conflito entre as decisões. No entanto, no caso em questão, "não se vislumbra dissenso jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso", explicou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: E-RR-58100-03.2008.5.04.0851

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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