|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.15  |  Diversos   

Decisão nega Habeas Corpus para suposto autor de violência doméstica

Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante na data de 08 de agosto de 2015, pelo crime do artigo 147 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Decisão da juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, convocada pelo TJRN, relatora de um processo referente a pedido de Habeas Corpus, manteve a custódia cautelar, imposta a um homem que foi acusado de praticar o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo como vítima a sua ex-companheira. A sentença foi dada, inicialmente, pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra mulher da Comarca de Mossoró/RN.

Segundo o dispositivo legal, o crime consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante na data de 08 de agosto de 2015, pelo crime do artigo 147 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Os advogados, por sua vez, defendem que ele está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez primário e de bons antecedentes e contestam a negativa do pedido de liberdade provisória indeferido sem a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, contudo, a juíza convocada define que, pelo menos nesse momento processual, que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva se apresenta com elementos suficientes.

“Com efeito, a ordem pública é fundamento idôneo ao decreto preventivo, quando a situação particular da hipótese demonstra a real necessidade, ainda mais quando aliada a salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima. No entanto, não se pode ingressar nessa seara na atual fase processual”, explica a magistrada, ao indeferir o HC.

Habeas Corpus com Liminar N° 2015.012527-4

Fonte: TJRN

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