|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.12  |  Diversos   

Decisão mantém empresa de manutenção em aeroporto

A atuação da companhia continua no local, até que seja feita licitação para a utilização do espaço.

A Microleve pode permanecer no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, até que seja realizada licitação para concessão de uso da área em que ela está instalada. A determinação da 8ª Turma Especializada do TRF2 é resultado do julgamento da apelação apresentada pela firma, que fabrica e faz manutenção de ultraleves. A decisão leva em conta a necessidade de que não haja interrupção dos serviços prestados na oficina.

A companhia, que funciona nos hangares 8 e 9 de Jacarepaguá, ajuizara ação na Justiça Federal da capital fluminense, após ser notificada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de que teria de desocupar o local.  A 1ª instância negou seu pedido de manutenção da posse e, por conta disso, ela apelou ao TRF2.

O contrato de concessão da Microleve foi firmado em 1995, e foi renovado várias vezes. No fim da última vigência, a Infraero disse à empresa que, pela lei, esse tipo de contrato teria de ser submetido a licitação prévia. A firma teria, então, 10 dias para retirar seus bens das instalações, mas uma liminar concedida pela Justiça Federal garantiu sua permanência até a solução judicial.

Entre outros argumentos, a companhia alegou que o fim da concessão lhe causaria dano irreversível e ela teria de encerrar suas atividades. Ainda, sustentou que a entidade estaria destinando áreas do aeroporto para empresas que não são ligadas à aviação civil.

A relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Eloá Alves Ferreira, explicou que o uso de bem público, como o aeroporto, não pode ser outorgado a particular sem prévia licitação, salvo nas expressas exceções previstas em lei. A magistrada lembrou que a exigência está na Constituição: "Ademais, a renovação possui natureza excepcional e bilateral, não obrigando a administração a se submeter a prorrogações sucessivas que contrariem o interesse público e provoquem desequilíbrio econômico-financeiro, além de atentar contra o princípio da exigibilidade de licitação", afirmou.

A julgadora destacou que é possível a dispensa de licitação para áreas aeroportuárias em alguns casos, mas as normas que preveem essa possibilidade "não garantem direito subjetivo à prorrogação de contratos já em vigor, nem impedem que licitações sejam realizadas ao término da vigência dos contratos. Pelo contrário, são normas que dizem respeito a critérios de conveniência e oportunidade da administração, a qual, sempre, terá o poder de optar pela realização de certame licitatório", concluiu.

Processo nº: 2008.51.01.008935-1

Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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