|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.24  |  Dano Moral   

Decisão mantém condenação de ex-servidor público ao pagamento de indenização por ofensas durante entrevista de TV

A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de um ex-servidor do Município de Brasiléia (AC) ao pagamento de indenização por danos morais e retratação por ofensas proferidas contra a atual gestora do Poder Executivo local durante entrevista a uma emissora de televisão.

A decisão, que teve como relatora a juíza de direito Evelin Bueno, considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida, à unanimidade, pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O demandado foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, bem como a se retratar, após a comprovação de que, em entrevista televisiva, realizou uma série de acusações contra a demandante, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, o que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a imagem e a honra da demandante.

De acordo com a sentença do caso, o requerido também teria compartilhado uma charge alusiva à entrevista em rede social, ampliando, por consequência, a extensão da lesão extrapatrimonial.

Inconformada com a sentença, a defesa do demandado apresentou recurso na 1ª TR, requerendo a reforma total do decreto condenatório com a declaração de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada pelo JEC da Comarca de Brasiléia.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI), a juíza de Direito relatora Evelin Bueno entendeu, no entanto, que os elementos presentes nos autos do processo são suficientes para comprovar a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e o dano indenizável causado à imagem da demandante, salientando que o fato ultrapassou a chamada esfera do mero dissabor.

Nesse mesmo sentido, a magistrada relatora considerou o valor da indenização estabelecida pelo JEC da Comarca de Brasiléia adequado, tendo sido observados, em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, dessa forma, motivos para sua diminuição.

Dessa forma, a relatora votou pela rejeição do RI, no que foi acompanhada pelos demais magistrados que compõem a 1ª TR, restando, assim, mantida a obrigação de retratação e de pagamento de indenização por danos morais no valor originalmente fixado pela Justiça.

Fonte: TJAC

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