|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.11  |  Diversos   

Decisão judicial que ignora regra expressa em edital de concurso afronta a ordem administrativa

A Corte Especial do STJ manteve suspensa decisão judicial que determinou a integração na carreira militar de candidatos reprovados no curso de formação. A aprovação no curso era exigência prevista no edital – a lei do concurso público. Para os ministros, decisão que ignora regra expressa em edital afronta a ordem administrativa.

Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos. Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação, mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados.

O concurso era para PM do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva.

Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada.

O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados, o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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