|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.09  |  Diversos   

Decisão judicial preconiza que direito à vida prevalece sobre liberdade religiosa

"Entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida, deve prevalecer o direito à vida". Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal autorizou médicos da rede pública de saúde a realizarem transfusões de sangue em mulher, mesmo contra a vontade dela.

O caso foi trazido à Justiça pela filha de uma paciente, atualmente internada no Hospital de Base do Distrito Federal, em estado de inconsciência. Laudos médicos comprovam que ela corre risco de morte caso não receba tratamento neurocirúrgico de urgência, incluindo transfusões de sangue.

Os profissionais da área médica, no entanto, se depararam com uma procuração assinada e reconhecida em cartório, em 2006, na qual a paciente informa, expressamente, seu desejo de não receber sangue de outras pessoas. Ao registrar o documento, ela agiu de acordo com os princípios estabelecidos pela religião Testemunha de Jeová, da qual é seguidora.

Diante do estado de inconsciência da mulher, seus procuradores entraram em atrito quanto ao desejo dela de não sofrer qualquer tipo de transfusão de sangue.

Ao solucionar o conflito, o magistrado lembrou que a vida é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

"Bem inviolável, máxime do nosso ordenamento e protegida pelo Estado com prioridade", destacou.  Firme nesse pensamento, o juiz concedeu um alvará judicial à filha da paciente, para que sua mãe possa ser atendida imediatamente. (Proc. 2009.01.1.009912-8).

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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