|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.11  |  Diversos   

Decisão isenta médico de indenizar paciente

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Capinzal que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por um paciente contra um médico.

O autor sofreu um ferimento na região frontal da cabeça após acidente automobilístico. Afirmou que foi mal atendido no hospital, uma vez que o médico não realizou qualquer exame, além de proceder de forma “apressada”.

Disse, também, que no segundo dia de internação teve um ataque cardíaco e precisou ficar na UTI, onde o médico responsável, ao examinar os pontos no ferimento, feitos pelo médico acusado, retirou cacos de vidro, cabelo e fragmentos de pedras. Por consequência, alegou o autor, contraiu tétano.

A defesa do médico não apresentou resposta no prazo legal. Em depoimento, o profissional que atendeu o paciente na UTI, confirmou a situação, mas ressaltou que mesmo um cirurgião habilidoso pode deixar na cavidade do ferimento algum resquício de corpo estranho, que pode ficar encoberto, além do que só um infectologista pode confirmar o caso de tétano.

“Como se verifica, em momento algum afirmou aquele profissional, categoricamente, que o réu, ao prestar o primeiro atendimento ao autor, o fez inadequada ou equivocadamente. De igual sorte, não se consegue extrair do referido depoimento testemunhal qual foi a causa que teria levado o autor ao estado de coma”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. O magistrado concluiu que, por falta de provas e perícia, não há como obrigar o médico a pagar indenização. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078429-3)



Fonte:TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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