Segundo o juiz do processo, foi constatada a absoluta impossibilidade de o autor comparecer e se locomover no interior do Estádio Nacional sem o auxílio de um acompanhante.
Um deficiente físico abriu processo para assegurar a entrada de seu acompanhante ao jogo de abertura da Copa das Confederações, realizado no dia 15/06, em Brasília. O juiz Pedro de Araújo Yung-Tay deferiu liminar contra a FIFA determinando que a associação garantisse a entrada e a permanência do acompanhante do autor, e, além disso, fixou multa caso a medida não fosse cumprida.
O autor, que é cadeirante, conta que adquiriu ingresso de deficiente físico, com direito a um acompanhante, justamente porque era impossível ir sozinho ao espetáculo. No entanto, no dia 14/6, quando foi trocar o ingresso, foi surpreendido com a notícia de que os ingressos para acompanhantes tinham sido esgotados, sendo fornecido somente o ingresso para o deficiente físico. Conforme descrito na decisão, a cópia do documento eletrônico, relativo à aquisição do ingresso, comprova que o autor, ao comprar seu ingresso, informou tratar-se de usuário de cadeira de rodas, o que, inclusive, consta de seu ingresso (Wheelchair – BRL 152.00).
Na decisão, o juiz afirma que foi constatada a absoluta impossibilidade de o autor comparecer e se locomover no interior do Estádio Nacional sem o auxílio de um acompanhante, sendo certo que a aquisição do ingresso só ocorreu em razão de a FIFA assegurar, em seu sítio eletrônico, que "qualquer solicitante de ingresso portador de deficiência, que tenha obtido sucesso em sua solicitação, terá a oportunidade de receber gratuitamente um ingresso adicional para seu acompanhante".
Tendo em vista o risco iminente e de difícil reparação, o juiz determinou à FIFA que garantisse a entrada e permanência do acompanhante do deficiente físico, no Estádio Nacional de Brasília, durante todo o jogo de abertura da Copa das Confederações, em poltrona próxima à do cadeirante, tudo nos termos do assegurado no item 13 do regulamento da própria FIFA. Além disso, foi fixada multa, no valor de R$ 50.000,00, para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial.
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759