A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado na última semana, decidiu, por unanimidade, que é possível a conversão de serviço especial em comum, mesmo após 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10.
Conforme a relatora, juíza federal Ivanise Rodrigues Perotoni, a Constituição Federal assegura a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a segurado sujeito a condições especiais de trabalho, mesmo após alterações posteriores pelas emendas constitucionais números 20 e 47.
A Turma frisou ainda o fato de continuar em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da LBPS, pois a revogação dele pela MP referida não foi mantida quando feita a conversão para a Lei 9.711/98. (IUJEF 2007.72.95.009899-2/TRF)
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759