|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.10  |  Diversos   

Decisão descaracteriza função de gerente e determina o pagamento de horas extras

Rede de supermercados, que foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente a pagar horas extras a uma gerente responsável por setor da loja, teve condenação mantida pela 7ª Câmara do TRT15.

A reclamada alegou que o pagamento das horas extras seria indevido porque estas não foram comprovadas pela reclamante, além do que a trabalhadora exerceria função de confiança. Sucessivamente, pediu também que as horas extras fossem limitadas ao adicional respectivo, sob o argumento de que as horas normais estão incluídas na remuneração do cargo de confiança.

A defesa da reclamada se resumiu em afirmar que as atribuições da empregada incluíam “gerir e administrar o setor; admitir, demitir, promover, estabelecer horários e escalas de revezamento e avaliar desempenho dos funcionários; negociar condições, preços e quantidades de mercadorias, bem como comprar e assinar os pedidos destinados ao setor; fazer cumprir as políticas e regulamentos da empresa; autorizar pagamentos e despesas relacionadas ao seu setor”.

Todas essas afirmações da empresa atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC, porém, desse ônus ela não se desvencilhou satisfatoriamente. As testemunhas da reclamante e da reclamada divergiram, o que, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, foi favorável à empregada por duas razões.

Primeiro porque o ônus da prova cabia à reclamada e, segundo, porque a versão da reclamante foi mais verossímil. Cabendo à empresa o ônus da prova de que a reclamante exercia mesmo função de gerência, com poderes para admitir e demitir funcionários, certamente deveria haver alguma prova documental desse fato. Além disso, se a empregada tivesse poderes para fazer negociações de preço e compras, também poderiam ter sido facilmente demonstrados através de prova documental.

No entendimento do relator, “a ausência dessas provas revela que provavelmente a autonomia da reclamante se restringia a comunicar o desabastecimento do estoque, indicar a necessidade de novos empregados ou pedir a promoção ou punição de seus subordinados – mas sempre mediante autorização do diretor da unidade, este, sim, detentor de função de confiança capaz de excluir o direito às horas extras”.

A sentença de primeiro grau acolheu o horário de trabalho da empregada com base em depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a entrada às 7h e a saída “por volta das 20h”, e também confirmou que a reclamante comparecia na empresa todos os domingos e feriados. Aos domingos, saía por volta das 14h/15h, e a jornada normal nos feriados foi confirmada pelas testemunhas da reclamante.

A reclamada não impugnou a jornada de trabalho da empregada nos plantões, e a própria testemunha da empregadora confirmou que “o gerente de plantão trabalhava até as 23h, e a reclamante, quando no plantão, almoçava rapidamente na própria loja”.

Quanto ao pedido da reclamada de limitação das horas extras ao adicional, o desembargador Carradita afirmou que “o simples fato de receber um salário superior ao dos seus subordinados não autoriza a conclusão de que tal salário remunerava as horas extras, já que é vedado em nosso ordenamento jurídico o salário complessivo”. O relator ainda afirmou que “não há que se falar em ‘compensação’, pois não houve pagamento de horas extras, e os prêmios recebidos anualmente não se vinculam à jornada de trabalho”. Por toda essa fundamentação, o relator decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. (Processo 34600-15.2009.5.15.0026 RO)

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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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