|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.08  |  Diversos   

Debêntures são admitidas para execução fiscal

Debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

A confirmação foi feita pela 2ª Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional que tentava modificar decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhecia a possibilidade em processo contra a empresa Multivale Administradora de Convênios Ltda., do Rio Grande do Sul.

A Multivale recorreu ao STJ, após decisão do TRF4 indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, salientou um trecho da decisão.

No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e 1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o assunto.

Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso 834885. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou Zavascki.

Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. “Tais títulos podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’”, ressalvou.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional protestou. “Referidas debêntures não são cotadas em bolsa de valores (Bovespa), mas sim em um mercado secundário, tampouco consta dos autos o valor de compra das debêntures”, alegou o órgão no agravo regimental.

Após examinar, a 2ª Turma confirmou o entendimento do ministro.  julgando, por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso especial que determinou a penhorabilidade de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. “Não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental”, ratificou Martins. (Resp 1039722).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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