|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.15  |  Diversos   

Danos por desavença em estacionamento não são reconhecidos

O autor da ação relatou queno dia dos fatos, teria estacionado o veículo atrás de outros. Após o almoço, recebeu ligação da portaria para que manobrasse o carro, pois um cliente da barbearia precisava sair. Ao chegar ao local, cerca de 10 minutos depois de ser avisado, afirmou que o réu estava descontrolado emocionalmente, pois desde já estava buzinando.

Dois homens que tiveram desavença em estacionamento de prédio comercial tiveram negados os pedidos de dano moral e extrapatrimonial pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O desembargador Marcelo Cezar Müller, relator do processo, asseverou que ambos, autor e réu, adotaram atitude inadequada para resolver a questão.

O autor da ação desenvolve atividade comercial no prédio em que aconteceu o incidente. No dia dos fatos, teria estacionado o veículo atrás de outros. Após o almoço, recebeu ligação da portaria para que manobrasse o carro, pois um cliente da barbearia precisava sair. Ao chegar ao local, cerca de 10 minutos depois de ser avisado, afirmou que o réu estava descontrolado emocionalmente, pois desde já estava buzinando. O autor, após manobrar, saiu do carro e cruzou os braços, afirmando que não teria como recuar mais senão invadiria a Avenida Wenceslau Escobar, em Porto Alegre. O réu teria buzinado mais vezes, gesticulando e afirmando que o espaço era insuficiente, então partido para agressões com socos. Ambos caíram, resultando em lesões. Foram separados por um terceiro.

O autor comunicou a sua esposa, que desceu correndo as escadas até ao local. Referiram na ação, ajuizada no Foro Regional da Tristeza, que a mulher estava fazendo tratamento para fertilização, em repouso, e devido ao estresse precisou fazer mais 10 sessões, em virtude da ineficiência dos resultados.

O réu fez pleiteou que a responsabilidade do ocorrido fosse atribuída ao autor da ação.

Em 1º Grau, o magistrado Mário Roberto Fernandes Corrêa reprovou o episódio e advertiu que a simples atitude de acionar a buzina tem levado à morte de pessoas no trânsito. “O que se está julgando é a intolerância mútua, é a perda da noção dos princípios da vida em sociedade. E registrou que ambos tiveram conduta inadequada, antissocial e incompatível com seu grau de informação e sua vivência. São pessoas com mais de 50 anos, pessoas vividas, portanto, conduta inadmissível dos dois”.

Porém, considerando que a agressão partiu primeiramente do réu, fixou o dano moral em R$ 2 mil e por danos materiais no valor R$ 353,00, com relação a gastos com medicamentos decorrentes do tratamento de lesões sofridas, sendo negado o ressarcimento pelo tratamento de fertilidade.

A parte autora pediu o acolhimento dos pedidos, em virtude das agressões e danos sofridos: morais, estéticos e materiais. O réu recorreu atribuindo a responsabilidade do ocorrido ao autor. Solicitando, portanto, o provimento da reconvenção, negada em primeiro grau.

No Tribunal de Justiça, desembargador Marcelo Cezar Müller, relator do recurso na 10ª Câmara Cível, negou a indenização por dano moral e estético. O desembargador asseverou a isonomia de culpa, pois o autor estacionou o veículo atrás do outro.

“Cabia ao autor ter retirado o seu automóvel de modo a permitir a saída do outro veículo. Se não havia espaço pelo início da via pública, poderia ter saído para a avenida, dado a volta na quadra e retornado ao estacionamento”, julgou o magistrado. Ainda, analisou que não houve maiores consequências para o autor, pois o dano estético seria uma cicatriz, impossível de notar em seu rosto. “O dano estético deve ser reconhecido se existe prejuízo à aparência da pessoa”.

E assinalou que a simples recomendação médica sobre a condição da esposa não configura dano material, pois não é indicativo seguro de que o ocorrido provocou o resultado negativo.

Os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.

Proc. 70064095789

Fonte: TJRS

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