|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.10  |  Dano Moral   

Danos morais a município em razão de protesto indevido

Cabe indenização por dano moral a Município por protesto indevido de duplicata.  A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que condenou empresa a indenizar o Município de Riozinho em R$ 10 mil pelo protesto de dívidas consideradas inexigíveis.

Segundo o Município, foi adquirida uma máquina pá-carregadeira com retroescavadeira da empresa Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais, no dia 22/8/2007, com entrega em 2/10/2007. Afirmou que os valores cobrados pela empresa são referentes a revisões e trocas de peças realizadas dentro do prazo de um ano de garantia. Ajuizou ação pela inexigibilidade dos pagamentos e, ainda, indenização por danos morais, em decorrência do indevido protesto e da inscrição do Município junto ao SERASA.

Em defesa, a Linck alegou que apenas a assistência técnica é gratuita por um ano. Salientou que os serviços de revisão prestados diferem de assistência técnica, cabendo ao autor arcar com seus custos, bem como com despesas de deslocamento de funcionário para realização da tarefa.

A sentença do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou à ré o cancelamento do protesto das dívidas. No entanto, negou indenização.

Dano moral para o ente público

No recurso ao TJ, a empresa ressaltou que o atendimento em garantia é caracterizado por um problema técnico apresentado. Por outro lado, as revisões são atendimentos periódicos de manutenção, não decorrentes de problemas.

O Município de Riozinho também apelou, pedindo a concessão de dano moral. Sustentou que a distinção feita pela ré entre assistência técnica e revisão objetiva esquivar-se de manter a máquina em perfeitas condições durante a vigência da garantia.

Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, caso a empresa quisesse que fosse aplicada distinção entre assistência e revisão, deveria ter especificado no contrato assinado. Ressaltou ainda que, no documento, está prevista a substituição de peças com defeito sem ônus ao contratante, o que, conforme observou o magistrado, geraria custos para a empresa. Portanto, concluiu, não há motivo para excluir as revisões periódicas da assistência técnica oferecida, pois essas poderão justamente prevenir que defeitos venham a ocorrer na máquina.

A respeito da possibilidade de pessoa jurídica ser reparada por danos morais, apontou que a Súmula 227 do STJ entende que é cabível. O relator destaca que isso se justifica porque um protesto e inscrição do nome em cadastro de inadimplentes causa abalo de crédito, que pode ocasionar paralisação de negócios, retração de fornecedores, desamparo de recursos bancários, além de afetar o bom nome, o prestígio e a reputação da pessoa jurídica, comprometendo a sua credibilidade.

No caso do Município, ressaltou, também sofre abalo de crédito, uma vez que depende de repasses federais que exigem a negativação de débitos e tem sua credibilidade afetada. Portanto, é devida a indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges. (Apelação Cível nº 70033932633)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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