|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.10  |  Dano Moral   

Danos morais em site de relacionamento gera indenização no RS

A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas.   A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.
 
A autora relatou que entrou em contato com a empresa em dezembro de 2007, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut que a ofendia com o uso de palavrões.  Porém, a empresa ré permaneceu inerte por três meses, removendo o endereço somente em março de 2008.

O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral.   A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.

Conforme o relator, juiz Afif Jorge Simões Neto, “o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana.”

O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.

Referente a quantia indenizatória, considerando o tempo que a comunidade ficou no ar, entendeu ser suficiente o valor R$ 5 mil, não merecendo reparação. O juiz ressaltou que a multa fixada em razão de deferimento da liminar deve ser promovida por execução própria e não exigida em sede de recurso.




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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