|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.12  |  Diversos   

Danos decorrentes de enchente não geram indenização


Os proprietários de um imóvel alegaram que as galerias pluviais existentes não dão vazão às águas provenientes das chuvas e que o poder público se omite, mas não provaram falta de serviço que possa ser atribuída ao município.

O pedido de indenização a três proprietários de um imóvel na cidade de Sorocaba (SP), por danos em decorrência de inundações, foi negado pela Justiça. Os autores alegaram que há muito tempo sofrem com as constantes enchentes e inundações no local. Argumentaram que as galerias pluviais existentes não dão vazão às águas provenientes das chuvas, e que a Prefeitura de Sorocaba e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) se omitem, ao não prestarem de forma adequada os serviços de controle e escoamento da água, bem como ao não promoverem a limpeza de bueiros e córregos.

Diante de tais circunstâncias, requereram a indenização por danos materiais relativos aos bens móveis perdidos, e ao aluguel do imóvel que hoje moram, assim como a condenação por danos morais estimada em 50 salários mínimos.

A sentença da 1ª Vara Cível de Sorocaba julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, "não bastará para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência de serviço (omissão estatal) e dano sofrido".

Inconformado com o desfecho, recorreu da decisão alegando omissão e descaso do Poder Público em fazer a limpeza das galerias, bueiros e rios da região, de forma a impedir a enchente decorrente das fortes chuvas.

Para o relator do processo, desembargador Amorim Cantuária, da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, não existe nos autos, prova que defina a ocorrência de qualquer falta de serviço que possa ser atribuída ao município e que tenha sido causa concorrente para o evento. "Dessa forma, não há que se falar em omissão do Poder Público, de forma a gerar qualquer indenização", disse.

Apelação nº 0017044-02.2005.8.26.0602

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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