|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.15  |  Diversos   

Danos causados por incêndio em prédio público geram indenização

Em sentença, foi determinado que a Prefeitura deve providenciar, além do ressarcimento, um novo alojamento para família que teve de deixar a moradia atingida.

A juíza Marta Suzi Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, confirmou liminar anteriormente deferida e determinou a retirada de um cidadão e de sua família da casa onde eles viviam que sofreu danos devido a um incêndio que ocorreu no prédio vizinho, pertencente à Prefeitura Municipal.

Na mesma sentença, a magistrada determinou que a Prefeitura deve providenciar o alojamento da família de forma adequada, às custas do Município. Ela também condenou o Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50 mil, acrescido de juros e correção monetária. Entretanto, não condenou a Prefeitura quanto ao pedido de limpeza e demolição do prédio onde ocorreu o incêndio, feito pelo autor da ação.

O autor da ação disse nos autos que é locatário do imóvel, possuindo como vizinho um prédio pertencente ao Município de Parnamirim, onde funcionava um depósito de medicamentos e no qual, em 7 de dezembro de 2008, ocorreu um incêndio, que o destruiu totalmente por dentro e o deixou bastante avariado por fora.

De acordo com o cidadão, as proporções do sinistro foram tão grandes que a fuligem decorrente das labaredas se dispersou por sua residência, obrigando-o, juntamente com sua família, a deixar a casa, diante da probabilidade de alastramento do fogo.

Segundo ele, os danos causados ao prédio da Prefeitura comprometeram a solidez de sua estrutura física, o que poderá causar seu desabamento e, com isso, novos prejuízos à sua casa e à sua família, conjuntura cuja regularização foi, pelo próprio autor, tentada administrativamente e por diversas vezes, sem obtenção de sucesso.

A juíza Marta Suzi Paiva Linard observou que é inegável que o autor sofreu transtorno suscetível de indenização, na medida em que teve que ser desalojado de sua residência, juntamente com sua família, em razão do abalo na estrutura física de sua casa e do depósito onde ocorreu o incêndio. “Some-se a isso o fato de que, até o fornecimento de nova moradia pelo demandado, o autor e sua família permaneceram sob constante risco de desabamento do imóvel, passando por angústias e aflição diante do receio quanto à sua integridade física”, ponderou.

Ela considerou, ainda, as condições desfavoráveis de higiene e salubridade decorrentes da permanência de resíduos de produtos químicos no interior do galpão anteriormente ocupado pelo Município, a quem incumbia a responsabilidade por sanar tal situação com brevidade, o que efetivamente não ocorreu, como se observa da narrativa do autor e em especial dos documentos produzidos pela própria Prefeitura.

(Processo nº 0000658-96.2009.8.20.0124)

Fonte: TJRN

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