|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.08  |  Diversos   

Dano moral é pago a segurado inadimplente

A 3ª Turma do STJ reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização no valor de R$ 7 mil. A condenação foi fundamentada no entendimento de que a recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada em razão de sua última mensalidade estar com o pagamento atrasado em 15 dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O TJES entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Ressaltando que é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, é proibida a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a magistrada decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46 e os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. (Resp 907718).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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