|   Jornal da Ordem Edição 4.515 - Editado em Porto Alegre em 28.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Dano Moral   

Dano moral coletivo após demissão em massa gera multa

Apesar de a empresa e o sindicato da categoria afetada pela medida terem mediado acordo acerca do fato, isso não isenta o empregador de arcar com as consequências do ato na Justiça Trabalhista.

Uma demissão em massa, ocorrida em 2009, sem que a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores, gerou indenização por dano moral coletivo à empregadora. A decisão foi da 6ª Turma do TST, que condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Com isso, o Tribunal modificou entendimento do TRT2 (SP), que não reconhecera a ocorrência de dano coletivo no caso, porque houve dissídio posterior, no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião).

A reclamação teve início com o ajuizamento da ação civil pública em fevereiro de 2009. No TST, o MPT2 alegou que o fundamento do Regional foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de impunidade".

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. "Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido", destacou. Para ele, verificado o dano à coletividade, cabe a reparação, cujo dever é do ofensor.

O julgador esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação, "sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa". A conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade, no que Veiga avaliou que o fato de ter havido dispensa em massa, sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão, não viola apenas o direito do trabalhador.

Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o art. 186 do CC, pois ficou evidente que a medida se deu de forma autoritária e sem negociação prévia com os trabalhadores. Para a 6ª Turma, o procedimento configurou ilícito praticado pelo empregador.

O relator salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, "tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada". Assim, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério para, reformando o acórdão regional, condenar a companhia a pagar o valor de R$ 50 mil por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT.

Processo nº: RR - 9800-84.2009.5.02.0251

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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