|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.05.12  |  Dano Moral   

Dano moral alegado tardiamente não caracteriza abalo efetivo

Conforme relatora do processo, a autora deveria ter ajuizado a ação juntamente com ação de obrigação de fazer para retirada de cadastro de inadimplência.

Não sofre abalo moral quem ajuiza ação para excluir o nome do cadastro de inadimplentes e só depois postula indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJDFT ao negar o pedido de uma consumidora que teve o nome negativado por distribuidora de energia elétrica.

De acordo com os autos, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer, em setembro de 2011, a fim de que a Companhia Paulista de Força e Luz retirasse seu nome do cadastro de maus pagadores, sustentando inclusão indevida. Na ocasião, a juíza competente deferiu o pleito da autora para impor a declaração de inexistência dos débitos, bem como a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Dois meses depois, a autora ingressou com nova ação, desta vez, buscando indenização por danos morais em virtude da negativação sofrida. Apesar de ter alcançado seu objetivo na 1ª Instância, em sede revisional a sentença foi reformada, pois o Colegiado entendeu que "não sofre abalo de crédito quem prefere ajuizar obrigação de fazer à declaração de inexistência de débito, inicialmente, para depois demandar por dano moral".

Para a juíza relatora, "a autora/recorrida devia ter previsto em seu pedido inicial a possibilidade de pleitear indenização por dano moral baseado nos fatos apresentados". Ainda, segundo os membros da Turma Recursal, "o abalo moral não poderia ter sido esquecido pela autora, caso tivesse, efetivamente, suportado qualquer constrangimento ou vexame".

Os magistrados também acrescentam que "na atualidade, é de conhecimento comum a possibilidade de quem se diga lesado por ofensa à honra postular indenização por danos morais". Nesse contexto, concluíram "típica a situação narrada, não se justificando, de forma alguma, não tenha ela [a autora] postulado a indenização por eventual ofensa a direito da personalidade no primeiro momento".

Diante disso, o Colegiado decidiu, de forma unânime, pela improcedência do pedido indenizatório pleiteado pela consumidora.

Proc. nº: 2011.03.1.031984-8
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro