|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.12  |  Diversos   

Dano causado por seguradora será respondido por banco

Contrato foi rescindido unilateralmente pela empresa, depois de paga a primeira parcela acordada, devido à alteração do valor referente ao carro do autor, recalculado a partir de vistoria técnica.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar um cliente que renovara contrato com a seguradora do banco, mas que, após pagar a 1ª parcela do prêmio, referente ao seguro do seu carro, teve a apólice cancelada pela instituição financeira. A condenação partiu da 5ª Turma Especializada do TRF2.

Segundo o cliente, que ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a reparação por danos materiais e morais, a CEF não devolveu o valor da parcela paga. Informações do processo dão conta de que o cancelamento unilateral ocorreu após a realização da vistoria do veículo, sendo enviada ao contratante uma nova cotação, com uma grande diferença de valor em relação à proposta inicial. A 1ª instância negou a indenização, entendendo que a relação jurídica foi estabelecida com a Caixa Seguradora S/A e, por isso, declarou a ilegitimidade passiva do banco, ou seja, concluiu que apenas a seguradora deve ser incluída como ré no processo.

Já o relator da ação no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira, entendeu que a empresa pública tem legitimidade passiva, já que oferecera o seguro ao autor do processo. Em seu voto, o magistrado destacou jurisprudência do STJ, reconhecendo a responsabilidade do banco, que encabeça o grupo econômico, pelo cumprimento de contratos da seguradora. No entendimento do órgão superior, a instituição, ao utilizar-se de suas instalações e de sua logomarca para vender os produtos da outra companhia, induz o consumidor a acreditar que estaria contratando diretamente com a organização.

Para o julgador, a CEF deve devolver o valor da primeira mensalidade, mas não em dobro, como pedido pelo cliente, porque o CDC estabelece esse direito apenas nos casos de cobrança indevida, "sendo que no momento em que o autor efetuou o pagamento do valor referente à primeira parcela do prêmio a mesma não era tida como indevida, mas configurava condição para a contratação da renovação do seguro", explicou. O juiz também esclareceu que a empresa deve indenizar o consumidor no valor do bônus, que é um desconto assegurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior.

Entretanto, o relator considerou que não houve danos morais no caso em questão. "Com efeito, o que ocorreu foi o cancelamento da proposta, datado de três dias após a realização da vistoria. Não restou demonstrado que o cancelamento da proposta tenha configurado para a parte autora um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento ou irritação, os quais não induzem, por si sós, violação à sua honra, intimidade, credibilidade e/ou idoneidade, hábil a ensejar compensação por danos morais."

Processo nº: 2007.51.01.025271-3

Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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