|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.12  |  Diversos   

Dados de autoria de blog devem ser fornecidos

O cidadão, para manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, não pode se esconder sob a cortina do anonimato; para tanto, deverá assumir a autoria e identidade de suas manifestações.

A Google Brasil Internet Ltda fornecerá os dados do autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3 mil. A determinação é da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.

Segundo o autor, o site veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo, em seu conteúdo, informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo à sua reputação. O homem afirmou que o conteúdo não possui caráter jornalístico ou informativo, se prestando somente a atacar sua boa fama e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime. Ele pediu para que a empresa seja compelida a retirar o conteúdo do site e informe os dados do responsável pelo blog e pelas postagens.

A companhia de internet assegurou que os pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger. Informou que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada conteúdo postado na rede mundial de computadores. Argumentou que o autor não forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final, comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. O pedido dela, então, foi pela improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença da juíza, o argumento da Google de que não possui viabilidade em fornecer os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável. "Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade do chamado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações."

A juíza concluiu que o pedido de exclusão do endereço não é razoável, uma vez que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de censura, o que não admite-se e o ordenamento jurídico não comporta neste momento processual cautelar. Assim, a magistrada deferiu o fornecimento dos dados do responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor das mencionadas matérias. Ela entende que a medida não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações.

Processo nº: 2012.01.1.041460-2

Fonte: TJDFT 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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