|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.12  |  Diversos   

Custos de internação de paciente já falecida serão ressarcidos

Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em UTI de hospital da rede pública ou, na falta de vagas, o fornecimento de cobertura integral das despesas decorrentes de tratamento na rede privada.

O Distrito Federal deverá arcar com todos os custos, em hospital privado, da internação de uma paciente que já faleceu. No entendimento da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que confirmou decisão liminar, não tendo o governo distrital prestado diretamente o serviço de saúde à requerente, deve arcar com todas as despesas dos serviços médicos realizados na rede privada.

A mulher, representada por um de seus filhos, ajuizou a ação de obrigação de fazer em desfavor do Distrito. Na época (2009), objetivava ser internada imediatamente em leito de UTI, tendo em vista o seu grave estado de saúde. A Defensoria Pública do DF, na ocasião, diligenciou junto à rede pública de saúde, mas apesar de constar pedido de internação da autora, recebeu a informação de que não existia vaga em nenhuma UTI pública, mas no hospital particular Daher havia leitos vagos na referida modalidade.

Pelo relatório médico, emitido pela equipe médica responsável pelo Hospital de Base, o estado de saúde da autora era grave, necessitando de internação imediata. Requereu, assim, ao ajuizar a ação, a imediata transferência da requerente para leito de UTI privado. O juiz plantonista da época deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinado a imediata internação da mulher na UTI do Hospital Daher.

Citado, o DF apresentou contestação, alegando perda do interesse de agir, já que a autora morrera em 11 de abril de 2009. No mérito, sustentou que não houve qualquer violação do direito à saúde e requereu a improcedência dos pedidos.

Requerida durante o processo a habilitação dos herdeiros, a juíza da causa deferiu tal pedido, assumindo, assim, os sucessores, o pólo ativo da demanda. O MP ofereceu parecer, opinando pela procedência dos pedidos. Quanto à preliminar apresentada, "perda superveniente do interesse de agir", diante da morte da paciente, a magistrada entende que não assiste razão ao governo distrital, pois persiste o interesse processual, já que a autora só foi internada em hospital particular por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida. Além disso, a sua pretensão não se restringia à internação em UTI; pelo contrário, incluía a condenação do DF ao pagamento dos ônus financeiros, caso fosse internada em hospital particular.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito universal à saúde e, pela primeira vez, a saúde passou a ser explicitamente direito de todos os cidadãos e dever do Estado. "Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na falta de vagas, o fornecimento de cobertura integral das despesas decorrentes de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital da rede privada, mesmo que, neste último caso, venha ocorrer o óbito do requerente durante a internação", concluiu a juíza na sentença.

Processo nº: 2009.01.1.044986-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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