|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.01.11  |  Diversos   

Custas podem ser pagas em banco da Rede Arrecadadora de Receitas Federais

A 1ª Turma do TST considerou válido o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal feito em instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, desde que integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de afastar a deserção decretada pelo TRT3 (MG) e determinar o julgamento de um recurso ordinário do Banco Rural contra sentença favorável a ex-empregado da empresa.

O Regional havia entendido que o recurso da empresa estava deserto, porque o pagamento das custas processuais e do depósito recursal havia sido feito em agência do próprio Banco Rural, e não como deveria, ou seja, na CEF, no Banco do Brasil ou em outra instituição autorizada. Na avaliação do TRT, o recolhimento, nessas condições, constituiria abuso do poder econômico e não observava a finalidade do depósito recursal.

No entanto, o ministro observou que, no caso de recurso, basta que as custas sejam pagas no valor estipulado na sentença e fique comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (artigo 789, §1º, da CLT). De acordo com o relator, a Instrução Normativa nº 20 (item IV) do TST exige apenas que as custas e os emolumentos sejam recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

Quanto ao depósito recursal, a IN nº 26 do TST estabelece que o pagamento pode ser feito em agência da Caixa ou banco conveniado, sendo pacífico o entendimento de que o convênio independe de prova, por ser fato notório (Súmula nº 217 do TST).

O relator esclareceu, ainda, que a IN nº 18 do TST entende válida, para fins de comprovação do depósito recursal na JT, a guia com o nome das partes, número do processo, designação do juízo por onde tramitou o processo e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor.

Como, na hipótese examinada, é possível identificar o processo, as partes e o valor, e o Banco Rural, segundo a Secretaria da Receita Federal, compõe a Rede Arrecadadora, a exigência de recolhimento das custas e do depósito recursal na CEF ou Banco do Brasil fere o direito de ampla defesa da parte assegurado pela Constituição (artigo 5º, LV), concluiu o relator. (RR-157500-87.2005.5.03.0021)




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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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