Segundo a decisão, não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue o custeio de atendimento a todo e qualquer animal de estimação de posse dos cidadãos.
O Estado do Rio Grande do Sul não terá que pagar o tratamento medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica no animal de estimação de uma mulher. Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º grau sobre o assunto.
A autora sustentou que a sentença anterior é nula, com base nos art. 6º, 196, 225, § 1º, VII, todos da Constituição Federal, bem como no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Ela afirmou que a inexistência de legislação específica para o caso não justifica a extinção do processo.
No seu entendimento, o relator destacou que "não há como impor ao Estado o custeio do tratamento veterinário postulado na inicial, ressalvando-se a possibilidade de demandar o médico veterinário responsável pelo quadro clínico atual do animal."
Para o magistrado, a demanda não é de responsabilidade do governo estadual, pois não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue ao custeio de atendimento médico veterinário a todo e qualquer animal de estimação.
Conforme o julgador, os art. 6º e 196 da Constituição Federal são destinados à pessoa humana, não sendo procedente a fundamentação da autora no ponto, quando pretende a aplicação desses dispositivos para a proteção de animal de estimação. "Os animais já são destinatários de tutela específica de proteção, nos termos do art. 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal", apontou.
O desembargador confirmou a decisão do juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí (RS).
Apel. Cível nº: 70053251310
Fonte: TJRS
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759