|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.08  |  Advocacia   

Custas e depósitos recursais de processos trabalhistas podem ser recolhidos em bancos não oficiais

Não apenas os bancos oficiais estão aptos a recolher o pagamento de depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho. Outras instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas (RARF) também podem fazê-lo.
 
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST reformou decisão do TRT-3 (MG), que determinava ser obrigatório o recolhimento de depósito recursal exclusivamente pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
 
O Banco Santander Banespa, como parte reclamada numa ação trabalhista, havia recorrido para contestar condenação que lhe havia sido imposta, mas o TRT-3  rejeitou o recurso ordinário por considerá-lo irregular na medida em que o pagamento das custas processuais não foi efetuado na CEF ou no Banco do Brasil.
 
Em seguida, o Santander apelou ao TST mediante recurso de revista. Defendeu preliminarmente a nulidade do julgamento, por considerar que a decisão do Tribunal Regional configura negativa de prestação jurisdicional.
 
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que em relação às custas processuais, o artigo 789 da CLT que trata do assunto não exige que o recolhimento seja feito exclusivamente na CEF ou no Banco do Brasil e que em relação ao depósito recursal, a Resolução Normativa nº 18 do TST estabelece que basta o preenchimento correto da guia com pelo menos o nome das partes, o número do processo, a designação do juízo por onde tramitou a ação e o valor autenticado por qualquer banco conveniado.
 
Após observar que as custas foram pagas no prazo e no valor correto, em estabelecimento conveniado, o ministro Ives Gandra reconheceu que a decisão incorreu em ofensa ao princípio do devido processo. (RR nº 613/2007-070-03-00.6).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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