|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.09.10  |  Consumidor   

Curso de leitura dinâmica gera indenização por publicidade enganosa

Curso de leitura dinâmica deve indenizar aluno por publicidade enganosa e vantagem excessiva. A 1ª Turma Recursal Cível do RS determinou à Pilbra (Programa Integral de Leitura para o Brasil LTDA) a restituição do valor de R$ 1.774,00, pago pelo curso, e pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1 mil.

A empresa prometia como resultado a leitura de 2 mil palavras por minuto, com 100% de compreensão e retenção. A explicação era de que, assim como no processo de alfabetização começamos lendo letra por letra e depois conseguimos ler a palavra inteira, a prática oportunizaria avançar no sentido de conseguir ler instantaneamente conjuntos de palavras e, posteriormente, frações de linhas de texto.

O curso consistia em material didático, acompanhado ou não de monitoria. O valor dos livros era de R$ 3.500,00. Caso o aluno adquirisse a monitoria, pagaria 10% do contratado e o valor do material subiria para R$ 3.600,00. A entrega do material e o conhecimento do local das aulas eram efetuados apenas depois da venda. As aulas seriam agendadas pelo aluno.

Em 1ª instância, considerou-se que o alto valor do material didático era uma estratégia para que fossem adquiridos o material e a monitoria e para que os valores pagos não pudessem ser devolvidos em caso de cancelamento do serviço. O entendimento era de que, como os livros pertenciam ao aluno, não poderia ser realizado o ressarcimento. A prática se configurou como vantagem excessiva (artigo 39, V, do CDC).

O valor do material, portanto, revela-se abusivo, uma vez que o contratante que queira desligar-se do estabelecimento deverá perder 90% do valor total do contrato (sendo que, em contratos normais o comum é haver a retenção de 10% do valor pago), registrou a decisão do 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi.

O processo também foi caracterizado como propaganda enganosa (artigo 37, § 1, do CDC), pois fazia crer que todos poderiam alcançar o objetivo do curso. De acordo com o relator, juiz Ricardo Torres Hermann, o fator limitante para a velocidade de leitura não é o número de palavras que absorve por segundo, mas sim a compreensão e reflexão que acontecem simultaneamente à leitura. 

O relator votou no sentido de reformar a sentença, determinando o pagamento de indenização por danos morais e a restituição da quantia quitada (R$ 1.774,00), seguindo o disposto no art. 20, inciso II, do CDC. De acordo com o juiz, não se questiona que o método adotado pela empresa possa melhorar a rapidez e a qualidade da leitura de seus alunos. Porém, não há prova de que o método gere resultados tão extraordinários quanto os anunciados. O magistrado entende cabível a indenização por danos morais no valor de R$1 mil como reparação.(Recurso Inominado nº 71002666576)




................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro