|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.12.09  |  Advocacia   

Cumprimento integral do Provimento 118/2007 nos tabelionatos está em fase final

O Provimento 118/2007, do CFOAB, terá breve, no RS, plena efetividade. É o que garantiu o coordenador das Salas da OAB nos Foros da Capital, conselheiro seccional Domingos Baldini Martin. Ele foi nomeado pelo presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, em setembro de 2009, para coordenar o grupo de trabalho da entidade encarregado de procurar mecanismos junto à Corregedoria-Geral de Justiça e aos diretores dos Foros para dar cumprimento a Carta de Canela, que propôs que a Ordem gaúcha buscasse a efetividade do Provimento nº 118/2007, do CFOAB.

Na última semana, em contato com a juíza-corregedora responsável pelos tabelionatos, Maria Cláudia Mércio Cachapuz, Martin obteve a informação de que os estudos de viabilidade técnica indicam, para breve, a plena efetividade do provimento.

Em encontro anterior com a Corregedoria, a Ordem gaúcha solicitou que fosse incluído no site do TJRS, no link “Serviços” e “Escritura Pública”, além dos campos já existentes (CPF e nomes das partes), o número de inscrição da OAB dos advogados.

“Já havia conversado com a equipe de informática do TJRS e soube que não há grandes dificuldades técnicas para atender o solicitado pela OAB/RS”, destacou o conselheiro seccional.

A medida cumpre a segunda parte da deliberação nº 14 da Carta de Canela, elaborada durante o Colégio de Presidentes de Subseções. Juntamente com Martin, atuam no grupo de trabalho os conselheiros seccionais Carlos Henrique Klaser Filho e Rosângela Maria Herzer dos Santos; o presidente da subseção de São Leopoldo, Carlos Eduardo Szulcsewski; e o coordenador da Sala da OAB do Foro Central, Cristiano Radtke da Fonseca.

Segundo Martin, o provimento dá conta de alterações nos relatórios remetidos à Corregedoria pelos tabelionatos, de modo que constem nestes o nome e o número de registro na OAB dos advogados.

O conselheiro afirma ainda que “com a adoção destas medidas, a OAB/RS busca coibir eventuais atuações de advogados que estejam, direta ou indiretamente, vinculados aos tabelionatos ou a serviços desses, em prejuízo da advocacia e da cidadania”.

Confira a íntegra Provimento nº 118/2007

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01,

RESOLVE :

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.

Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.

Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.

Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.

Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2007.

Cezar Britto
Presidente

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa
Relator



23.09.09 Ordem gaúcha propõe medidas para o cumprimento do Provimento 118/2007 nos tabelionatos

21.09.09 OAB/RS cria grupo de trabalho para fiscalizar cumprimento do Provimento 118/2007

15.05.09 CARTA DE CANELA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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