|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.14  |  Diversos   

Culpa exclusiva da vítima não gera para União o dever de indenizar

Na ação, um militar das Forças Armadas requereu indenização por danos morais após sofrer acidente de trânsito durante sua mudança em razão de transferência por necessidade de serviços.

Foi mantida a sentença de 1ª instância que julgou improcedente pedido de indenização formulado por militar das Forças Armadas, vítima de acidente de trânsito enquanto se mudava de Vila Velha (ES) para Manaus (AM). A ação de indenização por danos morais e materiais foi movida contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

Na ação, o militar argumenta que constatou, ao se deslocar com sua família da cidade de Vila Velha para Manaus, que o trecho entre Humaitá e Manaus apresentava estradas e pontes em ruínas. Ao passar por um desvio construído ao lado de uma ponte, não pôde completar a travessia por ter encontrado um atoleiro que o obrigou a pernoitar no interior do veículo com a esposa e os filhos. Sustenta que, por volta das cinco e meia da manhã do dia seguinte, foi surpreendido por grande volume de água cujo nível subia vertiginosamente, razão pela qual precisou abandonar o veículo com todos os seus pertences no local.

O juízo de primeira instância negou o pedido de indenização, no fundamento de que o militar recebeu o montante de R$ 27.151,34, a título de ajuda de custo, para se transportar e arcar com os custos da mobília. "A quantia seria suficiente para providenciar transporte seguro, mas preferiu correr o risco de viajar por estrada", fundamentou o magistrado.

Inconformado, o militar recorreu ao TRF da 1ª Região, sustentando que o juízo se equivocou ao proferir a sentença. Segundo ele, o poder de compra de passagens aéreas ou fluviais nada tem a ver com a omissão da União quanto à conservação das condições das estradas. "Se a União pretende que ninguém utilize vias terrestres porque estas não têm infraestrutura para tráfego, que cuide de alertar as autoridades competentes e utilizar a máquina administrativa para garantir segurança aos cidadãos".

Alega que a indenização pleiteada "é um direito que lhe assiste por ter sido transferido ex officio e nada tem a ver com a responsabilidade objetiva da União. Ademais, inaceitável o entendimento exarado na sentença de que o apelante, ao se deparar com trecho intrafegável, deveria ter retornado em segurança, pois ele e sua família já estavam em Humaitá, no Amazonas, vindo de Vila Velha, Espírito Santo".

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. "Tendo sido indenizado pelas Forças Armadas para custear as despesas de sua transferência ex officio e tendo optado por fazer sua mudança por via terrestre, ainda que tenha acontecido o incidente narrado nos autos, a opção por trafegar em local não seguro não atrai o dever do Estado de indenizar, não havendo prejuízo que possa ser enquadrado como dano moral e/ou material, pois que inexiste o nexo de causalidade dada a culpa exclusiva da vítima", explicou.

Processo n.º 0002655-80.2000.4.01.3200

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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