|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.12  |  Trabalhista   

Cuidadora de idosa consegue vínculo de emprego

A prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na própria defesa; ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados.

Uma trabalhadora que cuidou de uma idosa por quase 2 anos conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. O caso foi julgado pelo juiz substituto José Barbosa Neto Fonseca Suett, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG).

 A trabalhadora ajuizou a reclamação contra o filho da idosa. Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por dia. Não foi o que constatou o magistrado ao analisar as provas do processo. Segundo ele, para a caracterização do vínculo doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. "A figura da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente como diarista, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar, serviços faxina, etc) de 1 a 3 vezes por semana, sem rigor no horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art. 1º da Lei nº 5.859/72", explicou o julgador.

No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na própria defesa. Ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados. Até porque, tratava-se de assistência a uma idosa, que estava bastante enfraquecida pela doença, e, por isso, necessitava de cuidados contínuos e permanentes.

O julgador concluiu: "É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante não era uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada doméstica". O reclamado deverá anotar a carteira da reclamante como empregada doméstica, no período de 27 de setembro de 2008 até 15 de setembro de 2010, com o pagamento do salário mensal e das verbas trabalhistas, como férias vencidas indenizadas, 13º salários, feriados trabalhados, em dobro, com integração à remuneração. O réu não recorreu da decisão.

Processo nº: 00614-2011-059-03-00-0

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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