|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.07.15  |  Diversos   

Cuidadora de creche não receberá adicional de insalubridade

A justificativa para o pedido do adicional era por cuidar das crianças e adolescentes, limpar a creche e os sanitários, trocar fraldas e ministrar medicamentos. Em sua defesa, a associação argumentou que a tarefa de limpar crianças não é insalubre.

Atividades como trocar fraldas e dar banho em bebês e crianças não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de uma monitora de creche de Taquara (RS).

A monitora trabalhou para a Associação Beneficente Casa da Criança de Parobé durante três meses. A justificativa para o pedido do adicional era por cuidar das crianças e adolescentes, limpar a creche e os sanitários, trocar fraldas e ministrar medicamentos. Em sua defesa, a associação argumentou que a tarefa de limpar crianças não é insalubre.

No entanto, diante de laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, o pedido foi deferido na 1ª instância. Em recurso, a associação defendeu que a monitora recebia os equipamentos de proteção individual necessários para o trabalho, mas que, segundo a perícia, ela não os utilizaria corretamente, não cabendo a responsabilização da empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e excluiu o adicional. Segundo o Regional, o trabalho em creche não envolve risco acentuado, como o que decorre do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas. "Não se pode equiparar o trabalho em galerias de esgotos com a função de troca de fraldas de crianças", assinala o acórdão.

O relator do recurso da monitora ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que essa atividade não enseja o pagamento do adicional porque não está classificada como insalubre no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1715-82.2011.5.04.0381

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro