|   Jornal da Ordem Edição 4.643 - Editado em Porto Alegre em 04.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.11.25  |  Diversos   

CRMV não pode exigir registro de empresa varejista de comércio de carnes no RS

A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente ação proposta por uma pequena empresa, produtora de embutidos e açougue, contra um conselho de medicina veterinária. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, titular da 1ª Vara Federal.

A parte autora relatou ter sido surpreendida, em agosto de 2024, com cobranças de anuidades referentes ao registro no conselho. A suposta dívida seria retroativa ao período de 2019 a 2023. A empresa, então, declarou ter assinado uma confissão de dívida, parcelando os valores que estavam em aberto. Contudo, depois de ter pago três prestações do parcelamento, entendeu que não estaria obrigada a manter registro no referido Conselho. 

Informou, ainda, que sua atividade principal consiste na fabricação de embutidos derivados de carne, não sendo inerente à profissão de médico veterinário. Solicitou a declaração de inexistência da relação jurídico-administrativa e a anulação do termo de confissão de dívida e do registro no órgão de fiscalização.

O conselho contestou, alegando que o pedido de registro foi feito espontaneamente pela empresa autora e que a inscrição no órgão seria obrigatória por se tratar de atividade que exigiria a presença de um veterinário como responsável técnico.

Na fundamentação, o magistrado discorreu acerca da legislação aplicável ao caso, citando jurisprudências correlatas, e concluiu: “a parte autora não pode ser submetida ao poder de polícia do conselho, porque, saliente-se, não tem como atividade básica qualquer daquelas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 (que são privativas do médico-veterinário), e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros”.

Foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a anulação do termo de confissão de dívida e condenação à restituição, em dobro, dos valores que haviam sido pagos ao réu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF4

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