A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente ação proposta por uma pequena empresa, produtora de embutidos e açougue, contra um conselho de medicina veterinária. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, titular da 1ª Vara Federal.
A parte autora relatou ter sido surpreendida, em agosto de 2024, com cobranças de anuidades referentes ao registro no conselho. A suposta dívida seria retroativa ao período de 2019 a 2023. A empresa, então, declarou ter assinado uma confissão de dívida, parcelando os valores que estavam em aberto. Contudo, depois de ter pago três prestações do parcelamento, entendeu que não estaria obrigada a manter registro no referido Conselho.
Informou, ainda, que sua atividade principal consiste na fabricação de embutidos derivados de carne, não sendo inerente à profissão de médico veterinário. Solicitou a declaração de inexistência da relação jurídico-administrativa e a anulação do termo de confissão de dívida e do registro no órgão de fiscalização.
O conselho contestou, alegando que o pedido de registro foi feito espontaneamente pela empresa autora e que a inscrição no órgão seria obrigatória por se tratar de atividade que exigiria a presença de um veterinário como responsável técnico.
Na fundamentação, o magistrado discorreu acerca da legislação aplicável ao caso, citando jurisprudências correlatas, e concluiu: “a parte autora não pode ser submetida ao poder de polícia do conselho, porque, saliente-se, não tem como atividade básica qualquer daquelas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 (que são privativas do médico-veterinário), e tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros”.
Foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a anulação do termo de confissão de dívida e condenação à restituição, em dobro, dos valores que haviam sido pagos ao réu.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Fonte: TRF4