|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.14  |  Diversos   

Crítica veiculada em site de avaliação não gera danos morais

A autora relatou que a cliente contratou seus serviços para comemorar o aniversário da filha. Porém, antes da realização da festa, postou em um site de avaliação comentário ofensivo, no qual contra-indicava os serviços da empresa.

A crítica veiculada em site da internet, quando não contém excesso ou abuso de direito, não gera danos morais ao ofendido. Com essa decisão, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios da empresa Bia Park Promoções e Eventos Ltda contra um cliente e o site Apontador.

A autora relatou que a cliente contratou seus serviços para comemorar o aniversário da filha. Porém, antes da realização da festa, postou no site de avaliação Apontador comentário ofensivo, no qual contra-indicava os serviços da empresa.

De acordo ainda com a empresa, a festa transcorreu sem nenhum problema e só depois do evento tomou conhecimento da postagem ofensiva. Alega que o comentário influenciou na decisão de outros clientes. Pediu a indenização por danos materiais e morais, bem como a retirada da avaliação negativa da Internet.

Em contestação, a cliente negou qualquer intenção de macular a honra objetiva da empresa. Defendeu que o comentário representou apenas sua opinião sobre os serviços e que foi feito em data anterior ao evento porque houve degustação do que seria servido durante a festa. Segunda ela, a mesma impressão que teve previamente permaneceu após a comemoração.

Por seu turno, o site de avaliação Apontador não apresentou contestação.

Ao julgar a demanda, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em relação aos dois réus. "Ora, o cidadão e, principalmente o cidadão/consumidor, tem o direito de manifestar sua inconformidade frente ao serviço defeituoso prestado, pois é certo que as críticas, ainda que feitas em sites, também constituem manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão (CF, art. 5º, IV, IX e 220 e §§). A crítica é inerente à atividade comercial desenvolvida pela autora e não se pode retirar dos consumidores ferramentas tão eficientes como a exteriorização de sua opinião sobre produto ou serviços através da internet. Ela só pode ser punida quando ultrapassa o limite do razoável, do tolerável, o que não ocorreu na hipótese dos autos", concluiu.

Quanto ao segundo requerido, a magistrada ponderou: "Cumpre dizer que a requerente se cadastrou no site Apontador obviamente com o objetivo de captar clientes e, ao assim fazer, deve estar preparada para receber críticas, assim como também para receber elogios".

O recurso da empresa contra a sentença foi negado, à unanimidade, pela Turma Cível, que manteve sua condenação a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo: 2012071026802-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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